JUSTIFICATIVA:

 

O presente projeto de lei tem o objetivo de possibilitar o acesso ao conhecimento científico através da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e da Língua Portuguesa na modalidade escrita, bem como, regulamentar a Legislação Federal sob nº 7853 de 24 de outubro de 1989 que dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência e sua integração social.

 

Além disso, Na SEÇÃO VII, DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL, a LEI ORGÂNICA MUNICIPAL dispõe em seu artigo 33:

 

Art. 33.  Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte:

 

I - assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito:

 

a) à saúde, à Assistência pública e à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

 

A lei de inclusão escolar nº 7853/89 preconiza que todas as crianças estejam na escola, mesmo aquelas que anteriormente foram excluídas e para isso, as escolas devem modificar sua maneira de funcionamento para que todas as necessidades dos alunos sejam atendidas, a fim de possibilitar o processo de ensino-aprendizado que tem direito.

 

Ainda, nossa Constituição Federal garante atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência:

 

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

 

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

 

Através do presente projeto o professor intérprete estabelecerá a comunicação necessária à participação efetiva do aluno para trocar informações com o professor, relativas às dúvidas e necessidades do aluno, possibilitando ao professor regente, a escolha de estratégias de ensino-aprendizagem.

 

Contemplar a desigualdade lingüística do surdo quando incluído na sala de aula do ensino comum é considerar a presença do intérprete da LIBRAS que será o elo comunicativo entre o professor e o aluno.

 

Por fim, objetiva-se a inclusão de alunos portadores de deficiência auditiva no sistema educacional da rede municipal.

 

Entende-se que incorporação da diferença/deficiência decorrerá de uma nova concepção de escola e de sociedade desejadas.

 

S/S., 13 de Abril de 2010.

 

Pr. LUIS SANTOS

Vereador.