JUSTIFICATIVA:
O presente projeto de lei tem o objetivo de possibilitar o acesso ao conhecimento científico através da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e da Língua Portuguesa na modalidade escrita, bem como, regulamentar a Legislação Federal sob nº 7853 de 24 de outubro de 1989 que dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência e sua integração social.
Além disso, Na SEÇÃO VII, DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL, a LEI ORGÂNICA MUNICIPAL dispõe em seu artigo 33:
Art. 33. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte:
I - assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito:
a) à saúde, à Assistência pública e à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
A lei de inclusão escolar nº 7853/89 preconiza que todas as crianças estejam na escola, mesmo aquelas que anteriormente foram excluídas e para isso, as escolas devem modificar sua maneira de funcionamento para que todas as necessidades dos alunos sejam atendidas, a fim de possibilitar o processo de ensino-aprendizado que tem direito.
Ainda, nossa Constituição Federal garante atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência:
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
Através do presente projeto o professor intérprete estabelecerá a comunicação necessária à participação efetiva do aluno para trocar informações com o professor, relativas às dúvidas e necessidades do aluno, possibilitando ao professor regente, a escolha de estratégias de ensino-aprendizagem.
Contemplar a desigualdade lingüística do surdo quando incluído na sala de aula do ensino comum é considerar a presença do intérprete da LIBRAS que será o elo comunicativo entre o professor e o aluno.
Por fim, objetiva-se a inclusão de alunos portadores de deficiência auditiva no sistema educacional da rede municipal.
Entende-se que incorporação da diferença/deficiência decorrerá de uma nova concepção de escola e de sociedade desejadas.
S/S., 13 de Abril de 2010.
Pr. LUIS SANTOS
Vereador.